Decreto 2.647/1860 - Artigo 325

Art. 325. navio arribado em porto não alfandegado, ou não habilitado requer concerto para continuar sua navegacão, e o não puder effectuar sem descarregar parte, ou toda a sua carga, ou quanta fôr indispensavel para reparar as avarias da mesma carga, poderá ser logo, por mandado do Juiz Commercial competente, efectuada a referida descarga, á custa da pessoa interessada que a requerer, em lugar idoneo, com assistencia do Empregado, ou Autoridade Fiscal do districto; communicando o mesmo Juiz á Alfandega, ou Mesa de Rendas mais vizinha o occorrido para que esta de prompto faça verificar e fiscalisar seu desembarque, deposito, ou reembarque pelos competentes Officiaes, ou Empregados de sua inteira confiança; devendo fazer conduzir a mesma carga, se assim o exigirem os interesses da Fazenda Nacional, ou dos interessados, e á custa destes, para deposito regular, e procedendo contra os extraviadores, se os houverem, conforme as Leis Fiscaes.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 325

Art. 325. navio arribado em porto não alfandegado, ou não habilitado requer concerto para continuar sua navegacão, e o não puder effectuar sem descarregar parte, ou toda a sua carga, ou quanta fôr indispensavel para reparar as avarias da mesma carga, poderá ser logo, por mandado do Juiz Commercial competente, efectuada a referida descarga, á custa da pessoa interessada que a requerer, em lugar idoneo, com assistencia do Empregado, ou Autoridade Fiscal do districto; communicando o mesmo Juiz á Alfandega, ou Mesa de Rendas mais vizinha o occorrido para que esta de prompto faça verificar e fiscalisar seu desembarque, deposito, ou reembarque pelos competentes Officiaes, ou Empregados de sua inteira confiança; devendo fazer conduzir a mesma carga, se assim o exigirem os interesses da Fazenda Nacional, ou dos interessados, e á custa destes, para deposito regular, e procedendo contra os extraviadores, se os houverem, conforme as Leis Fiscaes.