SECÇÃO 3ª
Das licenças
Das licenças
Art. 90. Aos Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas, que obtiverem licenças, não sendo por motivo de molestia, far-se-ha hum desconto no ordenado, o qual será: da 5ª parte, até tres mezes de licença; da 3ª parte, por mais de tres até seis mezes; e de metade, por mais de seis mezes até hum anno; cessando dahi por diante todo o ordenado.
Se, porém, a licença fôr concedida por molestia devidamente justificada, terão direito ao ordenado por inteiro até seis mezes, e unicamente á metade do ordenado de seis mezes até hum anno; cessando completamente dahi em diante.
O desconto assim feito reverterá em beneficio dos cofres do Estado.
O tempo das licenças concedidas, ou reformadas dentro de hum anno, será junto ao das antecedentes para fazer-se o desconto da 3ª parte, ou da metade do ordenado, desde o primeiro dia que exceder o prazo de 3, ou de 6 mezes.