Decreto 2.647/1860 - Artigo 518

Art. 518. Quando nos objectos de que trata o § 3º do art. 516 se encontrarem alguns fabricados de materia preciosa e de valor, serão inutilisados os ferros, ou armas defesas que contiverem, despachando-se o resto, e cobrando-se neste caso mais metade dos respectivos direitos como multa.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 518

Art. 518. Quando nos objectos de que trata o § 3º do art. 516 se encontrarem alguns fabricados de materia preciosa e de valor, serão inutilisados os ferros, ou armas defesas que contiverem, despachando-se o resto, e cobrando-se neste caso mais metade dos respectivos direitos como multa.