Decreto 2.647/1860 - Artigo 273

Art. 273. Se pelo resultado do recenseamento se verificarem differenças, observar-se-hão as seguintes regras:

1ª Nas contas se debitarão os excedentes verificados.

2ª As faltas serão immediatamente liquidadas na fórma do Cap. 5º deste Titulo.

3ª A importancia dos direitos da Alfandega, ou impostos das mercadorias que faltarem, será immediatamente satisfeita sem deducção ou abatimento algum, sob qualquer pretexto.

4ª A respeito dos damnos se procederá na fórma do citado Capitulo 5º deste Titulo.

5ª O excesso verificado em hum deposito não poderá ser compensado com a falta verificada em outro deposito concedido ao mesmo depositante.

6ª Do mesmo modo não poderá ter lugar a compensação entre o excesso e falta reconhecida nos liquidos alcoholicos depositados no mesmo entreposto.

7ª Os volumes, ou mercadorias de qualquer natureza, encontrados sem ordem, ou guia, serão apprehendidos, e o Administrador multado na fórma do art. 284 § 1º.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 273

Art. 273. Se pelo resultado do recenseamento se verificarem differenças, observar-se-hão as seguintes regras:

1ª Nas contas se debitarão os excedentes verificados.

2ª As faltas serão immediatamente liquidadas na fórma do Cap. 5º deste Titulo.

3ª A importancia dos direitos da Alfandega, ou impostos das mercadorias que faltarem, será immediatamente satisfeita sem deducção ou abatimento algum, sob qualquer pretexto.

4ª A respeito dos damnos se procederá na fórma do citado Capitulo 5º deste Titulo.

5ª O excesso verificado em hum deposito não poderá ser compensado com a falta verificada em outro deposito concedido ao mesmo depositante.

6ª Do mesmo modo não poderá ter lugar a compensação entre o excesso e falta reconhecida nos liquidos alcoholicos depositados no mesmo entreposto.

7ª Os volumes, ou mercadorias de qualquer natureza, encontrados sem ordem, ou guia, serão apprehendidos, e o Administrador multado na fórma do art. 284 § 1º.