Decreto 2.647/1860 - Artigo 8

CAPÍTULO 2º
DA ADMINISTRAÇÃO E DIRECÇÃO SUPERIOR NAS PROVINCIAS

SECÇÃO 1ª
Dos Presidentes das Provincias


Art. 8º. Aos Presidentes das Provincias, além das attribuições marcadas neste Regulamento, compete, no territorio da respectiva Provincia:

§ 1º - Executar e fazer executar as Instrucções concernentes aos negocios das Alfandegas, e Mesas de Rendas.

§ 2º - Exigir dos Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas quaesquer informações, esclarecimentos e participações que julgar convenientes para propôr qualquer medida, ou providencia tendente á boa execução das Leis e Regulamentos concernentes ás referidas Repartições.

§ 3º - Inspeccionar por si, por Empregados, ou por pessoas de sua escolha para este fim commissionadas, depois de ouvir os Inspectores das Thesourarias, ás Alfandegas, e Mesas de Rendas da respectiva Provincia, providenciando logo sobre o que estiver na sua alçada, e representando ácerca do que depender da Administração Central.

§ 4º - Emittir o seu parecer, acompanhado de todos os esclarecimentos precisos, sobre quaesquer negocios que pelas Thesourarias de Fazenda, e Estações Fiscaes subordinadas forem submettidas ao conhecimento da Administração Central.

§ 5º - Prover interinamente, sob informação dos Inspectores das Thesourarias, os lugares vagos das Alfandegas, e Mesas de Rendas, que não tiverem substitutos marcados por Lei, ou Regulamento; submettendo as nomeações ao conhecimento e approvação do Governo.

§ 6º - Nomear, ou approvar os Empregados que lhe forem propostos na fórma do presente Regulamento, e demitti-los; participando ao Ministro da Fazenda a sua nomeação, approvação, ou demissão.

§ 7º - Suspender, nos casos de omissão, crime, abuso, ou erro de officio, quaesquer Empregados das referidas Repartições; participando-o logo ao Ministro da Fazenda, e mandando fazer effectiva a responsabilidade dos mesmos Empregados na fórma da Lei.

§ 8º - Promover especialmente a execução das Leis e Regulamentos concernentes aos descaminhos, e contrabandos, e á policia fiscal dos mares territoriaes, das costas, das bahias, das enseadas, das lagôas, dos rios, dos portos, e das fronteiras terrestres; ordenando que as Autoridades civis e militares prestem todo o auxilio aos Empregados Fiscaes, até com força armada, nos casos em que a Lei o permitta, e na fórrna por ella declarada.

§ 9º - Representar e propôr ao Governo Geral tudo quanto julgar conveniente para a boa arrecadação e fiscalisação das Rendas Publicas a cargo das referidas Repartições, sobre o seu pessoal, e serviço interno e externo, e bem assim sobre quanto fôr a bem do Commercio, e da Industria Nacional.

§ 10 - Conceder licença aos Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas, na fórma da Lei, precedendo informação dos Chefes das Repartições, e ouvido o Inspector da Thesouraria.

§ 11 - Commetter a Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas negocios provinciaes, nos termos prescriptos na Lei de 3 de Outubro de 1834, e mais disposições em vigor, precedendo todavia licença do Ministro da Fazenda.

§ 12 - Decidir temporariamente os conflictos de jurisdicção entre os Chefes das Repartições de Fazenda, nos termos do art. 1º do Decreto nº 2.343 de 29 de Janeiro de 1859.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 8

CAPÍTULO 2º
DA ADMINISTRAÇÃO E DIRECÇÃO SUPERIOR NAS PROVINCIAS

SECÇÃO 1ª
Dos Presidentes das Provincias


Art. 8º. Aos Presidentes das Provincias, além das attribuições marcadas neste Regulamento, compete, no territorio da respectiva Provincia:

§ 1º - Executar e fazer executar as Instrucções concernentes aos negocios das Alfandegas, e Mesas de Rendas.

§ 2º - Exigir dos Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas quaesquer informações, esclarecimentos e participações que julgar convenientes para propôr qualquer medida, ou providencia tendente á boa execução das Leis e Regulamentos concernentes ás referidas Repartições.

§ 3º - Inspeccionar por si, por Empregados, ou por pessoas de sua escolha para este fim commissionadas, depois de ouvir os Inspectores das Thesourarias, ás Alfandegas, e Mesas de Rendas da respectiva Provincia, providenciando logo sobre o que estiver na sua alçada, e representando ácerca do que depender da Administração Central.

§ 4º - Emittir o seu parecer, acompanhado de todos os esclarecimentos precisos, sobre quaesquer negocios que pelas Thesourarias de Fazenda, e Estações Fiscaes subordinadas forem submettidas ao conhecimento da Administração Central.

§ 5º - Prover interinamente, sob informação dos Inspectores das Thesourarias, os lugares vagos das Alfandegas, e Mesas de Rendas, que não tiverem substitutos marcados por Lei, ou Regulamento; submettendo as nomeações ao conhecimento e approvação do Governo.

§ 6º - Nomear, ou approvar os Empregados que lhe forem propostos na fórma do presente Regulamento, e demitti-los; participando ao Ministro da Fazenda a sua nomeação, approvação, ou demissão.

§ 7º - Suspender, nos casos de omissão, crime, abuso, ou erro de officio, quaesquer Empregados das referidas Repartições; participando-o logo ao Ministro da Fazenda, e mandando fazer effectiva a responsabilidade dos mesmos Empregados na fórma da Lei.

§ 8º - Promover especialmente a execução das Leis e Regulamentos concernentes aos descaminhos, e contrabandos, e á policia fiscal dos mares territoriaes, das costas, das bahias, das enseadas, das lagôas, dos rios, dos portos, e das fronteiras terrestres; ordenando que as Autoridades civis e militares prestem todo o auxilio aos Empregados Fiscaes, até com força armada, nos casos em que a Lei o permitta, e na fórrna por ella declarada.

§ 9º - Representar e propôr ao Governo Geral tudo quanto julgar conveniente para a boa arrecadação e fiscalisação das Rendas Publicas a cargo das referidas Repartições, sobre o seu pessoal, e serviço interno e externo, e bem assim sobre quanto fôr a bem do Commercio, e da Industria Nacional.

§ 10 - Conceder licença aos Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas, na fórma da Lei, precedendo informação dos Chefes das Repartições, e ouvido o Inspector da Thesouraria.

§ 11 - Commetter a Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas negocios provinciaes, nos termos prescriptos na Lei de 3 de Outubro de 1834, e mais disposições em vigor, precedendo todavia licença do Ministro da Fazenda.

§ 12 - Decidir temporariamente os conflictos de jurisdicção entre os Chefes das Repartições de Fazenda, nos termos do art. 1º do Decreto nº 2.343 de 29 de Janeiro de 1859.