Decreto 2.647/1860 - Artigo 732

TÍTULO VI
Da matricula das embarcações, e da gente do mar


Art. 732. Nos lugares, ou districtos em que não houver Capitães do Pôrto, ou seus Delegados, a Alfandega, ou Mesa de Rendas procederá á matricula das embarcações, e da gente do mar, na conformidade dos Capitulos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Titulo 4º do Regulamento nº 447 de 19 de Maio de 1846, e Decreto nº 1.630 de 16 de Agosto de 1855; e rubricará os livros de bordo, regulando-se neste serviço pelo que prescrevem os. mesmos Regulamentos, e os arts. 467 e 501 do Codigo do Commercio.

Parágrafo único. Naquelles lugares em que houverem, ou forem creadas Capitanias dos Portos, ou suas Delegacias, só compete á AIfandega, ou Mesa de Rendas a arqueação das embarcações de que se extrahirão certidões, quando os Mestres, ou Commandantes as requererem para quaesquer fins.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 732

TÍTULO VI
Da matricula das embarcações, e da gente do mar


Art. 732. Nos lugares, ou districtos em que não houver Capitães do Pôrto, ou seus Delegados, a Alfandega, ou Mesa de Rendas procederá á matricula das embarcações, e da gente do mar, na conformidade dos Capitulos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Titulo 4º do Regulamento nº 447 de 19 de Maio de 1846, e Decreto nº 1.630 de 16 de Agosto de 1855; e rubricará os livros de bordo, regulando-se neste serviço pelo que prescrevem os. mesmos Regulamentos, e os arts. 467 e 501 do Codigo do Commercio.

Parágrafo único. Naquelles lugares em que houverem, ou forem creadas Capitanias dos Portos, ou suas Delegacias, só compete á AIfandega, ou Mesa de Rendas a arqueação das embarcações de que se extrahirão certidões, quando os Mestres, ou Commandantes as requererem para quaesquer fins.