Decreto 2.647/1860 - Artigo 270

Art. 270. O recenseamento a que se refere o artigo antecedente se verificará á vista da escripturação e documentos da Alfandega, ou Mesa de Rendas, do entreposto, e do inventario a que immediatamente se deverá proceder.

Parágrafo único. No que toca aos liquidos sujeitos a direitos, os Empregados encarregados do recenseamento procederão com a mais rigorosa exactidão; e sobre as quantidades depositadas verificarão:

1º Por meio de prova, a qualidade dos liquidos.

2º Por meio de instrumentos apropriados e em uso, o conteúdo dos seus cascos e a sua força alcoholica.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 270

Art. 270. O recenseamento a que se refere o artigo antecedente se verificará á vista da escripturação e documentos da Alfandega, ou Mesa de Rendas, do entreposto, e do inventario a que immediatamente se deverá proceder.

Parágrafo único. No que toca aos liquidos sujeitos a direitos, os Empregados encarregados do recenseamento procederão com a mais rigorosa exactidão; e sobre as quantidades depositadas verificarão:

1º Por meio de prova, a qualidade dos liquidos.

2º Por meio de instrumentos apropriados e em uso, o conteúdo dos seus cascos e a sua força alcoholica.