SECÇÃO 5ª
Do abatimento de direitos por virtude do Tratado de 4 de Setembro de 1857, celebrado entre este Imperio e a Republica Oriental do Uruguay
Do abatimento de direitos por virtude do Tratado de 4 de Setembro de 1857, celebrado entre este Imperio e a Republica Oriental do Uruguay
Art. 541. Em quanto estiver em vigor o Tratado de Commercio e Navegação, celebrado em 4 de Setembro de 1857, entre este Imperio e a Republica Oriental do Uruguay, os productos naturaes e agricolas da Republica Oriental do Uruguay introduzidos directamente nos portos alfandegados, ou habilitados deste Imperio, na fórma dos respectivos Regulamentos, gozarão da seguinte reducção de direitos de consumo, que pagavão em virtude da Tarifa em vigor na data do mesmo Tratado, a saber:
<table cellpadding="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse; width: 100%"> <tbody> <tr> <td style="width: 1px;">No primeiro anno decorrido da data da execução do mesmo Tratado, de</td> <td style="width: 1px;">3%</td> </tr> <tr> <td style="width: 1px;">No segundo</td> <td style="width: 1px;">4%</td> </tr> <tr> <td style="width: 1px;">No terceiro</td> <td style="width: 1px;">5%</td> </tr> <tr> <td style="width: 1px;">No quarto</td> <td style="width: 1px;">6%</td> </tr> </tbody> </table>
E assim por diante, diminuindo-se mais 1% logo que comece novo anno.