Art. 580. Os peritos escolhidos na fórma do § 2º art. 577 não poderão recusar-se a este serviço, sob pena de serem riscados de Assignantes, ou de não serem admittidos como taes, e da perda de quaesquer outras vantagens e privilegios que são outorgados aos Commerciantes pelo presente Regulamento; salva todavia a escusa por molestia provada, ou por suspeição na fórma de direito.