Decreto 2.647/1860 - Artigo 23

Art. 23. A administração interna das Alfandegas, a direcção, inspecção e fiscalisação de seu serviço, e o conhecimento e decisão dos negocios que por ellas correm na fórma estabelecida pelo presente Regulamento, ficarão a cargo de hum Empregado superior sob a denominação de Inspector.

Parágrafo único. Nas Mesas de Rendas as mencionadas funcções, na parte que lhes fôr applicavel, conforme o seu destino, serão exercidas por hum Empregado superior sob a denominação de Administrador.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 23

Art. 23. A administração interna das Alfandegas, a direcção, inspecção e fiscalisação de seu serviço, e o conhecimento e decisão dos negocios que por ellas correm na fórma estabelecida pelo presente Regulamento, ficarão a cargo de hum Empregado superior sob a denominação de Inspector.

Parágrafo único. Nas Mesas de Rendas as mencionadas funcções, na parte que lhes fôr applicavel, conforme o seu destino, serão exercidas por hum Empregado superior sob a denominação de Administrador.