Art. 185. O serviço das Capatazias por administração, nas Alfandegas a que se refere a Tabella nº 1, ficará a cargo dos Empregados marcados na mesma Tabella.
Nas demais Repartições em que o Ministro da Fazenda julgar conveniente haverá hum Administrador, e tantos Fieis quantos forem os armazens; havendo, porém, hum só armazem o Administrador servirá igualmente de Fiel, ou vice-versa.
Nas demais Repartições em que o Ministro da Fazenda julgar conveniente haverá hum Administrador, e tantos Fieis quantos forem os armazens; havendo, porém, hum só armazem o Administrador servirá igualmente de Fiel, ou vice-versa.