CAPÍTULO 19
DOS DIREITOS SOBRE A AGUARDENTE DE PRODUCÇÃO DO PAIZ, DESTINADA AO CONSUMO DO MUNICIPIO DA CÔRTE
DOS DIREITOS SOBRE A AGUARDENTE DE PRODUCÇÃO DO PAIZ, DESTINADA AO CONSUMO DO MUNICIPIO DA CÔRTE
Art. 713. De toda a aguardente de producção nacional, que se despachar para consumo do districto da cidade do Rio de Janeiro, cobrar-se-ha 20%.
§ 1º - A este imposto são sujeitos todos os productos deste genero.
§ 2º - O districto da cidade comprehenderá o territorio da cidade banhado pelo mar, e limitado, da parte do oceano, pelas divisas da Freguezia de S. João Baptista da Lagôa até o alto da Boa-Vista, na serra da Tijuca, e da parte da Boa-Vista, ruas de Andarahy Pequeno, S. Francisco Xavier, D. Januaria e seu prolongamento, pelo rio de Maracanã até o mar, com as ilhas adjacentes.
Estes limites poderão ser alterados pelo Governo.