Decreto 2.647/1860 - Artigo 285

Art. 285. Os Fiscaes dos entrepostos, armazens, depositos, ou trapiches alfandegados serão escolhidos de qualquer classe de Empregados da Alfandega, ou Mesa de Rendas, da inteira confiança dos respectivos Inspectores, ou Administradores. Os actuaes Agentes de trapiches alfandegados serão conservados em quanto bem servirem.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 285

Art. 285. Os Fiscaes dos entrepostos, armazens, depositos, ou trapiches alfandegados serão escolhidos de qualquer classe de Empregados da Alfandega, ou Mesa de Rendas, da inteira confiança dos respectivos Inspectores, ou Administradores. Os actuaes Agentes de trapiches alfandegados serão conservados em quanto bem servirem.