Decreto 2.647/1860 - Artigo 150

Art. 150. Aos Officiaes compete:

§ 1º - Cumprir as ordens que lhes forem transmittidas por intermedio de seus Commandantes.

§ 2º - Desempenhar tudo quanto na conformidade dos Regulamentos fôr de sua obrigação, pelo que toca á disciplina da força a que pertencerem, Comandos de postos, registros, e destacamentos, e ao respeito e obediencia a seus superiores.

§ 3º - Cumprir as obrigações e deveres prescriptos pelos §§ 2º, 3º 4º e 6º do artigo antecedente.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 150

Art. 150. Aos Officiaes compete:

§ 1º - Cumprir as ordens que lhes forem transmittidas por intermedio de seus Commandantes.

§ 2º - Desempenhar tudo quanto na conformidade dos Regulamentos fôr de sua obrigação, pelo que toca á disciplina da força a que pertencerem, Comandos de postos, registros, e destacamentos, e ao respeito e obediencia a seus superiores.

§ 3º - Cumprir as obrigações e deveres prescriptos pelos §§ 2º, 3º 4º e 6º do artigo antecedente.