Art. 467. Será dispensada de exame a bagagem: 1º, dos Chefes das Missões Diplomaticas, ou Agentes Diplomaticos, ou pessoas de distincção que vierem residir no Imperio, viajar, ou transitar pelo seu territorio; 2º, dos naturalistas, ou viajantes que por ordem dos Governos estrangeiros, ou por commissão de sociedades scientificas acreditadas, ou recommendadas pelos respectivos Agentes Diplomaticos nacionaes, ou estrangeiros viajarem, ou transitarem pelo territorio do Imperio.