Decreto 2.647/1860 - Artigo 634

Art. 634. No despacho das mercadorias e objectos, que gozarem. de isenção de direitos de consumo e expediente, observar-se-hão as mesmas regras especiaes do despacho das que são sujeitas a taes direitos; dispensada todavia a conferencia das que pertencerem a Agentes Diplomaticos estrangeiros.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 634

Art. 634. No despacho das mercadorias e objectos, que gozarem. de isenção de direitos de consumo e expediente, observar-se-hão as mesmas regras especiaes do despacho das que são sujeitas a taes direitos; dispensada todavia a conferencia das que pertencerem a Agentes Diplomaticos estrangeiros.