Art. 463. O Inspector da Alfandega, ou o Administrador da Mesa de Rendas, logo que lhe forem presentes as declarações, ou relações de bagagem de cada hum passageiro, as rubricará, e distribuirá por hum ou mais Conferentes para procederem ao competente exame e verificação, guardada a disposição do art. 153.
Parágrafo único. O Conferente, ou Conferentes deverão ser acompanhados de hum ou mais Empregados, ou Guardas, e dos operarios e serventes das Capatazias, que forem necessarios para o serviço a seu cargo.
Parágrafo único. O Conferente, ou Conferentes deverão ser acompanhados de hum ou mais Empregados, ou Guardas, e dos operarios e serventes das Capatazias, que forem necessarios para o serviço a seu cargo.