Decreto 2.647/1860 - Artigo 780

Art. 780. A escripturação a cargo das Alfandegas, e Mesas de Rendas será feita conforme as Instrucções e modelos que forem mandados observar pelo Ministro da Fazenda; subsistindo todavia, em quanto esta providencia se não der, a que se acha em pratica em virtude dos Regulamentos e Ordens em vigor.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 780

Art. 780. A escripturação a cargo das Alfandegas, e Mesas de Rendas será feita conforme as Instrucções e modelos que forem mandados observar pelo Ministro da Fazenda; subsistindo todavia, em quanto esta providencia se não der, a que se acha em pratica em virtude dos Regulamentos e Ordens em vigor.