Decreto 2.647/1860 - Artigo 327

Art. 327. Nas hypotheses dos artigos antecedentes, sendo necessario, para pagamento das despezas de concertos, descarga, depositos, reembarque e semelhantes, a venda de mercadorias pertencentes á carga do navio arribado, ou para compra de objectos para seu concerto, ou preparo para sua navegação, o Juiz Commercial, não havendo Estação Fiscal no lugar, não poderá proceder na conformidade do art. 515 do Codigo Commercial sem exigir caução no pagamento dos direitos respectivos; communicando immediatamente á respectiva Alfandega, ou Mesa de Rendas, e dando de tudo conta ao Ministro da Fazenda na Côrte, e aos Presidentes nas Provincias.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 327

Art. 327. Nas hypotheses dos artigos antecedentes, sendo necessario, para pagamento das despezas de concertos, descarga, depositos, reembarque e semelhantes, a venda de mercadorias pertencentes á carga do navio arribado, ou para compra de objectos para seu concerto, ou preparo para sua navegação, o Juiz Commercial, não havendo Estação Fiscal no lugar, não poderá proceder na conformidade do art. 515 do Codigo Commercial sem exigir caução no pagamento dos direitos respectivos; communicando immediatamente á respectiva Alfandega, ou Mesa de Rendas, e dando de tudo conta ao Ministro da Fazenda na Côrte, e aos Presidentes nas Provincias.