Decreto 2.647/1860 - Artigo 536

Art. 536. Não se concederá abatimento por avaria ou perda de valor, que soffrerem as seguintes mercadorias: chá; drogas; medicamentos simplices, ou compostos; vinho; azeite; liquidos alcoholicos, e bebidas fermentadas de qualquer natureza; cobre em folha, chapa, ou em pregos; cebolas e alhos, velas de sebo, de cera, de espermacete, ou de massa stearica, ou de composição; e frutas seccas, ou passadas. Será, porém, permittido á parte separar a porção que reputar avariada, ou que houver perdido de valor, e abandona-la pelos direitos.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 536

Art. 536. Não se concederá abatimento por avaria ou perda de valor, que soffrerem as seguintes mercadorias: chá; drogas; medicamentos simplices, ou compostos; vinho; azeite; liquidos alcoholicos, e bebidas fermentadas de qualquer natureza; cobre em folha, chapa, ou em pregos; cebolas e alhos, velas de sebo, de cera, de espermacete, ou de massa stearica, ou de composição; e frutas seccas, ou passadas. Será, porém, permittido á parte separar a porção que reputar avariada, ou que houver perdido de valor, e abandona-la pelos direitos.