Decreto 2.647/1860 - Artigo 210

CAPÍTULO 3º
DA DECLARAÇÃO DO CONTEUDO DOS VOLUMES, E MERCADORIAS ENTRADAS PARA OS ARMAZENS DA ALFANDEGA, OU MESA DE RENDAS


Art. 210. O dono, ou consignatario das mercadorias importadas, e na sua falta o Capitão, ou Mestre da embarcação que as transportar he obrigado a apresentar, dentro do prazo de doze dias, depois que o navio der entrada, huma declaração, por elle assignada, da qualidade e quantidade das mercadorias que espera receber, nome do navio e do seu Capitão, marca e numero dos volumes, e igualmente o seu valor, no caso em que as mercadorias estejão sujeitas a despacho por factura.

§ 1º - Estas declarações, pelo que pertence aos liquidos em cascos, serão feitas com a mesma exactidão de numeros, marcas, e cascos, nome do navio e do Capitão; fica porém livre ás partes requerer vistoria e a sua medição na occasião da descarga, se não estiver ainda feita por se conhecer que houve derramamento, ou quebra na quantidade do liquido que os cascos continhão.

§ 2º - Feita a declaração de que trata este artigo, só poderá ser rectificada dentro das primeiras 24 horas seguintes, á vista do engano justificado perante o respectivo Inspector, ou Administrador.

§ 3º - Findo o prazo marcado, os volumes e mercadorias, sobre cujo conteúdo não se houver feito a declaração exigida, serão postos em boa guarda em hum armazem especial, onde permanecerão até 6 mezes, cobrando-se por esse tempo armazenagem em dobro; e se durante esse prazo não comparecer seu dono, ou consignatario, ou alguem por elle, considerar-se-hão abandonados, procedendo-se nos termos de consumo, na fórma do Cap. 6º do presente Titulo.

§ 4º - Se as mercadorias por sua natureza forem sujeitas á corrupção, o prazo de estada acima fixado será de 3 mezes, procedendo-se em todo o caso de avaria, ou corrupção nos termos prescriptos pelos arts. 454, 516 § 6º, 517, 530 e seguintes do presente Regulamento.

§ 5º - Os donos, ou consignatarios das mercadorias assim recolhidas poderão comtudo recebê-las dentro do prazo marcado no paragrapho antecedente, e até o momento de sua venda em leilão, fazendo as declarações determinadas, e justificando que lhes pertencem á vista do conhecimento, factura, ou cartas do aviso que tiverem recebido, e solvendo a armazenagem em dobro de que trata o mesmo paragrapho, além da multa de 10$ até 200$, que lhes será imposta pelo respectivo Inspector, ou Administrador.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 210

CAPÍTULO 3º
DA DECLARAÇÃO DO CONTEUDO DOS VOLUMES, E MERCADORIAS ENTRADAS PARA OS ARMAZENS DA ALFANDEGA, OU MESA DE RENDAS


Art. 210. O dono, ou consignatario das mercadorias importadas, e na sua falta o Capitão, ou Mestre da embarcação que as transportar he obrigado a apresentar, dentro do prazo de doze dias, depois que o navio der entrada, huma declaração, por elle assignada, da qualidade e quantidade das mercadorias que espera receber, nome do navio e do seu Capitão, marca e numero dos volumes, e igualmente o seu valor, no caso em que as mercadorias estejão sujeitas a despacho por factura.

§ 1º - Estas declarações, pelo que pertence aos liquidos em cascos, serão feitas com a mesma exactidão de numeros, marcas, e cascos, nome do navio e do Capitão; fica porém livre ás partes requerer vistoria e a sua medição na occasião da descarga, se não estiver ainda feita por se conhecer que houve derramamento, ou quebra na quantidade do liquido que os cascos continhão.

§ 2º - Feita a declaração de que trata este artigo, só poderá ser rectificada dentro das primeiras 24 horas seguintes, á vista do engano justificado perante o respectivo Inspector, ou Administrador.

§ 3º - Findo o prazo marcado, os volumes e mercadorias, sobre cujo conteúdo não se houver feito a declaração exigida, serão postos em boa guarda em hum armazem especial, onde permanecerão até 6 mezes, cobrando-se por esse tempo armazenagem em dobro; e se durante esse prazo não comparecer seu dono, ou consignatario, ou alguem por elle, considerar-se-hão abandonados, procedendo-se nos termos de consumo, na fórma do Cap. 6º do presente Titulo.

§ 4º - Se as mercadorias por sua natureza forem sujeitas á corrupção, o prazo de estada acima fixado será de 3 mezes, procedendo-se em todo o caso de avaria, ou corrupção nos termos prescriptos pelos arts. 454, 516 § 6º, 517, 530 e seguintes do presente Regulamento.

§ 5º - Os donos, ou consignatarios das mercadorias assim recolhidas poderão comtudo recebê-las dentro do prazo marcado no paragrapho antecedente, e até o momento de sua venda em leilão, fazendo as declarações determinadas, e justificando que lhes pertencem á vista do conhecimento, factura, ou cartas do aviso que tiverem recebido, e solvendo a armazenagem em dobro de que trata o mesmo paragrapho, além da multa de 10$ até 200$, que lhes será imposta pelo respectivo Inspector, ou Administrador.