Decreto 2.647/1860 - Artigo 197

SECÇÃO 2ª
Da policia interna


Art. 197. A policia interna do edificio das Alfandegas, e Mesas de Rendas será exercida pelo Chefe respectivo e seu Ajudante, ou Escrivão, por meio dos seguintes Empregados, e da força dos Guardas, e Vigias á sua disposição:

1º Porteiro, e seu Ajudante;

2º Administrador das Capatazias;

3º Fieis dos armazens;

4º Continuos e Correios.

Parágrafo único. No interior dos trapiches, armazens, entrepostos, depositos e trapiches alfandegados será a policia ordinariamente exercida pelo mesmo Chefe, por meio do Fiscal competente, e do respectivo Administrador e seus prepostos; e extraordinariamente, pelos Empregados, e força de Guardas, e Vigias, que fôr para esse fim destacada.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 197

SECÇÃO 2ª
Da policia interna


Art. 197. A policia interna do edificio das Alfandegas, e Mesas de Rendas será exercida pelo Chefe respectivo e seu Ajudante, ou Escrivão, por meio dos seguintes Empregados, e da força dos Guardas, e Vigias á sua disposição:

1º Porteiro, e seu Ajudante;

2º Administrador das Capatazias;

3º Fieis dos armazens;

4º Continuos e Correios.

Parágrafo único. No interior dos trapiches, armazens, entrepostos, depositos e trapiches alfandegados será a policia ordinariamente exercida pelo mesmo Chefe, por meio do Fiscal competente, e do respectivo Administrador e seus prepostos; e extraordinariamente, pelos Empregados, e força de Guardas, e Vigias, que fôr para esse fim destacada.