SECÇÃO 2ª
Da policia interna
Da policia interna
Art. 197. A policia interna do edificio das Alfandegas, e Mesas de Rendas será exercida pelo Chefe respectivo e seu Ajudante, ou Escrivão, por meio dos seguintes Empregados, e da força dos Guardas, e Vigias á sua disposição:
1º Porteiro, e seu Ajudante;
2º Administrador das Capatazias;
3º Fieis dos armazens;
4º Continuos e Correios.
Parágrafo único. No interior dos trapiches, armazens, entrepostos, depositos e trapiches alfandegados será a policia ordinariamente exercida pelo mesmo Chefe, por meio do Fiscal competente, e do respectivo Administrador e seus prepostos; e extraordinariamente, pelos Empregados, e força de Guardas, e Vigias, que fôr para esse fim destacada.