Decreto 2.647/1860 - Artigo 638

SECÇÃO 2ª
Da Pauta Semanal


Art. 638. A Pauta Semanal será organisada por dous Conferentes da escolha do Chefe da Repartição, no fim de cada semana.

§ 1º - Os Conferentes nomeados, depois de procederem ás necessarias diligencias para verificação dos preços correntes obtidos no mercado durante a semana, e de ouvirem a Junta dos Corretores, ás Commissões das Praças, onde não houver Corretores, e quaesquer outros peritos e pessoas de conceito, na falta de Corretores e dá Commissão da Praça, formarão a Pauta de todos os generos de producção, ou manufactura nacional, quer de importação, ou exportação, e a apresentarão (art. 161) em duplicado ao Inspector, ou Administrador para que este faça as correcções que forem precisas, e depois de assigna-la a mande publicar pelos periodicos de maior circulação, ou por Editaes, se os não houver; remettendo huma das vias ao Ministro da Fazenda na Côrte, e ao Inspector da respectiva Thesouraria nas Provincias.

§ 2º - Quando as partes julgarem lesivas as avaliações da Pauta, o representarão ao Chefe da Repartição, e, não sendo por este attendidas, poderão recorrer para o Ministro da Fazenda na Côrte, e para as Tesourarias nas Provincias. Se a decisão lhes fôr favoravel, lhes será restituido o que demais houverem pago. O recurso será interposto dentro do prazo de tres dias uteis depois da sua publicação.

§ 3º - O Empregado da Alfandega, ou Mesa de Rendas, que julgar lesivas as avaliações contra a Fazenda Nacional, o representará ao respectivo Inspector, ou Administrador; e da sua decisão neste caso, sendo desfavoravel aos interesses da Fazenda Nacional haverá recurso ex-officio para o Ministro da Fazenda na Côrte, ou para o Inspector da respectiva Thesouraria nas Provincias.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 638

SECÇÃO 2ª
Da Pauta Semanal


Art. 638. A Pauta Semanal será organisada por dous Conferentes da escolha do Chefe da Repartição, no fim de cada semana.

§ 1º - Os Conferentes nomeados, depois de procederem ás necessarias diligencias para verificação dos preços correntes obtidos no mercado durante a semana, e de ouvirem a Junta dos Corretores, ás Commissões das Praças, onde não houver Corretores, e quaesquer outros peritos e pessoas de conceito, na falta de Corretores e dá Commissão da Praça, formarão a Pauta de todos os generos de producção, ou manufactura nacional, quer de importação, ou exportação, e a apresentarão (art. 161) em duplicado ao Inspector, ou Administrador para que este faça as correcções que forem precisas, e depois de assigna-la a mande publicar pelos periodicos de maior circulação, ou por Editaes, se os não houver; remettendo huma das vias ao Ministro da Fazenda na Côrte, e ao Inspector da respectiva Thesouraria nas Provincias.

§ 2º - Quando as partes julgarem lesivas as avaliações da Pauta, o representarão ao Chefe da Repartição, e, não sendo por este attendidas, poderão recorrer para o Ministro da Fazenda na Côrte, e para as Tesourarias nas Provincias. Se a decisão lhes fôr favoravel, lhes será restituido o que demais houverem pago. O recurso será interposto dentro do prazo de tres dias uteis depois da sua publicação.

§ 3º - O Empregado da Alfandega, ou Mesa de Rendas, que julgar lesivas as avaliações contra a Fazenda Nacional, o representará ao respectivo Inspector, ou Administrador; e da sua decisão neste caso, sendo desfavoravel aos interesses da Fazenda Nacional haverá recurso ex-officio para o Ministro da Fazenda na Côrte, ou para o Inspector da respectiva Thesouraria nas Provincias.