Art. 478. A conferencia do manifesto versará sobre os seguintes pontos: 1º, se os volumes, e mercadorias a granel manifestados, e constantes das declarações do Capitão, ou Mestre, forão effectivamente descarregados; 2º, quaes as diferenças na quantidade, nos numeros e marcas; 3º, qual a responsabilidade da embarcação, e sua importancia em relação a quaesquer infracções dos Regulamentos Fiscaes; 4º, se está livre e desembaraçada de embargo, ou penhora, ou outro qualquer onus.
Parágrafo único. Concluida a conferencia os Escripturarios apresentarão seu relatorio, e á vista delle o Chefe da Repartição imporá as multas que couberem, conforme as circumstancias verificadas, na fórma do presente Regulamento; e satisfeitas estas, ou estando a embarcação livre de qualquer pena, ou onus fiscal, ou arresto, ou penhora, a julgará por conforme, para surtir seus devidos effeitos quando, depois de concluida a sua carga, ou estiver para seguir viagem, pretender seu desembaraço, ou despacho.
Parágrafo único. Concluida a conferencia os Escripturarios apresentarão seu relatorio, e á vista delle o Chefe da Repartição imporá as multas que couberem, conforme as circumstancias verificadas, na fórma do presente Regulamento; e satisfeitas estas, ou estando a embarcação livre de qualquer pena, ou onus fiscal, ou arresto, ou penhora, a julgará por conforme, para surtir seus devidos effeitos quando, depois de concluida a sua carga, ou estiver para seguir viagem, pretender seu desembaraço, ou despacho.