Decreto 2.647/1860 - Artigo 278

Art. 278. Aos depositarios fica garantido o direito de retenção, das mercadorias sob sua guarda por todas as despezas de que trata o art. 276, salvo o caso de consumo, no qual terá direito de indemnisar-se por intermedio da Alfandega, pelos particulares, de seu custeio, segurança, asseio, guarda, conducção, bens do depositante, ou de seus fiadores, quando o producto das mercadorias vendidas por consumo, ou abandonadas, deduzidos os direitos que deverem, não chegue para o pagamento das referidas despezas.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 278

Art. 278. Aos depositarios fica garantido o direito de retenção, das mercadorias sob sua guarda por todas as despezas de que trata o art. 276, salvo o caso de consumo, no qual terá direito de indemnisar-se por intermedio da Alfandega, pelos particulares, de seu custeio, segurança, asseio, guarda, conducção, bens do depositante, ou de seus fiadores, quando o producto das mercadorias vendidas por consumo, ou abandonadas, deduzidos os direitos que deverem, não chegue para o pagamento das referidas despezas.