Art. 664. Este imposto será cobrado na razão de 300 réis por cada tonelada de arqueação, em geral de todas as embarcações não exceptuadas pelo artigo antecedente, qualquer que seja o tempo de sua demora, ou estada no porto em que tiver dado entrada.
§ 1º - Terão todavia direito a hum abatimento na razão de 50 por %, da importancia deste imposto:
1º As embarcações que entrarem em lastro e sahirem com carga, e, vice-versa, as que entrarem com carga e sahirem em lastro.
2º As que entrarem por franquia, conforme as declarações de seus manifestos, descarregarem a parte da carga destinada para o porto de sua entrada, e seguirem com o restante para porto estrangeiro, ou a baldearem para outra embarcação, se não receberem outra carga, ou se, no caso previsto de baldeação, sahirem em lastro.
3º As que, tendo entrado em lastro, tomarem carga em differentes portos.
§ 2º - Conceder-se-ha igualmente á embarcação que transportar colonos para algum porto do Imperio, hum abatimento na razão de duas toneladas e meia por cada colono.
§ 3º - Para que possa ser concedido o abatimento de que trata o § 2º he mister: 1º, que os colonos se destinem, ou venhão residir no Imperio; 2º, que a embarcação traga pelo menos hum numero de colonos equivalente a quatro colonos por cada cem toneladas, não se contando jamais como colonos os passageiros de camara, ou os que forem admittidos á mesa do Capitão, os negociantes e individuos que por sua profissão, ou por outra alguma razão especial e conhecida não venhão estabelecer sua residencia no Imperio, ou não se possão destinar á colonisação.
§ 4º - No numero marcado nos §§ 2º e 3º nº 2, serão contados na razão de hum colono dous ou mais individuos menores de oito, e maiores de hum anno.
§ 1º - Terão todavia direito a hum abatimento na razão de 50 por %, da importancia deste imposto:
1º As embarcações que entrarem em lastro e sahirem com carga, e, vice-versa, as que entrarem com carga e sahirem em lastro.
2º As que entrarem por franquia, conforme as declarações de seus manifestos, descarregarem a parte da carga destinada para o porto de sua entrada, e seguirem com o restante para porto estrangeiro, ou a baldearem para outra embarcação, se não receberem outra carga, ou se, no caso previsto de baldeação, sahirem em lastro.
3º As que, tendo entrado em lastro, tomarem carga em differentes portos.
§ 2º - Conceder-se-ha igualmente á embarcação que transportar colonos para algum porto do Imperio, hum abatimento na razão de duas toneladas e meia por cada colono.
§ 3º - Para que possa ser concedido o abatimento de que trata o § 2º he mister: 1º, que os colonos se destinem, ou venhão residir no Imperio; 2º, que a embarcação traga pelo menos hum numero de colonos equivalente a quatro colonos por cada cem toneladas, não se contando jamais como colonos os passageiros de camara, ou os que forem admittidos á mesa do Capitão, os negociantes e individuos que por sua profissão, ou por outra alguma razão especial e conhecida não venhão estabelecer sua residencia no Imperio, ou não se possão destinar á colonisação.
§ 4º - No numero marcado nos §§ 2º e 3º nº 2, serão contados na razão de hum colono dous ou mais individuos menores de oito, e maiores de hum anno.