Decreto 2.647/1860 - Artigo 429

Art. 429. A embarcação fica hypothecada ás multas por este Regulamento impostas ao respectivo Capitão, ou Mestre, e não será desembaraçada para sahir do porto sem preceder pagamento, ou deposito de sua importancia.

Parágrafo único. Esta disposição he extensiva ao volume, ou mercadoria sobre que versar a multa, a qual não poderá ser despachada, e ter sahida antes de seu effectivo pagamento.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 429

Art. 429. A embarcação fica hypothecada ás multas por este Regulamento impostas ao respectivo Capitão, ou Mestre, e não será desembaraçada para sahir do porto sem preceder pagamento, ou deposito de sua importancia.

Parágrafo único. Esta disposição he extensiva ao volume, ou mercadoria sobre que versar a multa, a qual não poderá ser despachada, e ter sahida antes de seu effectivo pagamento.