Decreto 2.647/1860 - Artigo 264

Art. 264. O titulo de que trata o artigo antecedente poderá comprehender os volumes depositados, ou mencionados nos conhecimentos de carga, parcial ou integralmente; fazendo-se as precisas averbações nos referidos conhecimentos e livro de deposito, e no talão; mas nunca parte de hum volume, ou algumas mercadorias pertencentes a hum, ou outro envoltorio.

§ 1º - Dos volumes depositados, ou constantes de hum conhecimento, guardada a regra da ultima parte deste artigo, poderá a Alfandega dar hum, ou mais titulos.

§ 2º - O primeiro titulo, depois de annullado, poderá ser substituido, a pedido do depositante, por outros titulos parciaes, observadas as disposições dos artigos antecedentes; fazendo-se nos respectivos conhecimentos e documentos as devidas notas.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 264

Art. 264. O titulo de que trata o artigo antecedente poderá comprehender os volumes depositados, ou mencionados nos conhecimentos de carga, parcial ou integralmente; fazendo-se as precisas averbações nos referidos conhecimentos e livro de deposito, e no talão; mas nunca parte de hum volume, ou algumas mercadorias pertencentes a hum, ou outro envoltorio.

§ 1º - Dos volumes depositados, ou constantes de hum conhecimento, guardada a regra da ultima parte deste artigo, poderá a Alfandega dar hum, ou mais titulos.

§ 2º - O primeiro titulo, depois de annullado, poderá ser substituido, a pedido do depositante, por outros titulos parciaes, observadas as disposições dos artigos antecedentes; fazendo-se nos respectivos conhecimentos e documentos as devidas notas.