Art. 10. A autorisação conferida, de prover interinamente os lugares que não forem de sua nomeação, cessa desde que o lugar fôr preenchido pela Autoridade a quem competir a nomeação, quer esta seja definitiva, quer interina.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 10
Art. 10. A autorisação conferida, de prover interinamente os lugares que não forem de sua nomeação, cessa desde que o lugar fôr preenchido pela Autoridade a quem competir a nomeação, quer esta seja definitiva, quer interina.