Decreto 2.647/1860 - Artigo 412

Art. 412. No acto da visita da entrada, o Capitão, ou Mestre da embarcação, seus passageiros e individuos de sua equipagem entregarão ao Guarda-Mór, ou ao Official que fizer suas vezes, e este exigirá a entrega: 1º, das amostras e dos pequenos volumes que contiverem mercadorias, que se acharem na camara, nos camarotes, ou em lugares semelhantes; 2º, das malas e cartas do Correio; dando resalva de tudo o que receber, ou mencionando no auto que se lavrar essa entrega, ou em rol, ou folha de descarga.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 412

Art. 412. No acto da visita da entrada, o Capitão, ou Mestre da embarcação, seus passageiros e individuos de sua equipagem entregarão ao Guarda-Mór, ou ao Official que fizer suas vezes, e este exigirá a entrega: 1º, das amostras e dos pequenos volumes que contiverem mercadorias, que se acharem na camara, nos camarotes, ou em lugares semelhantes; 2º, das malas e cartas do Correio; dando resalva de tudo o que receber, ou mencionando no auto que se lavrar essa entrega, ou em rol, ou folha de descarga.