SECÇÃO 20ª
Do Porteiro, e seu Ajudante
Do Porteiro, e seu Ajudante
Art. 152. Ao Porteiro compete:
§ 1º - Abrir, com o Administrador das Capatazias, as portas do edificio da Repartição meia hora antes de principiar o expediente, e fecha-las ás horas marcadas no presente Regulamento.
§ 2º - Assitir constantemente na porta da sahida da Repartição, e ter particular attenção sobre as pessoas que entrão e sahem; dando logo parte ao Inspector, ou Administrador das que forem suspeitas.
§ 3º - Não deixar sahir mercadorias que não estejão despachadas e conferidas, e nas circumstancias exigidas pelo presente Regulamento.
§ 4º - Verificar a identidade dos volumes despachados, para que possa ter lugar a sua sahida; dando immedietamente parte ao seu Chefe do que souber, ou verificar, para se providenciar na fórma da Lei.
§ 5º - Não consentir que na porta se arrume, ou accumule grande numero de volumes, de que provenha confusão, e precipitação na conferencia; admittindo sómente, de accordo com os Conferentes, a porção que se puder convenientemente conferir.
§ 6º - Não fechar as portas sem que estejão recolhidos aos armazens todos os volumes que se acharem fóra delles.
§ 7º - Cuidar do asseio da casa, e responder pelos moveis e utensilios della, os quaes receberá por inventario, assignando disto a carga em livro proprio.
§ 8º - Comprar, conforme as ordens do respectivo Inspector, ou Administrador, os objectos necessarios para o expediente, para o serviço das Capatazias; legalisando as despezas com recibo, excepto as de importancia menor de 1$, que todavia ficarão dependentes da approvação do Chefe da Repartição.
§ 9º - Manter a ordem e policia interna da Repartição, e observar e fazer observar os Regulamentos, e ordens que lhe forem transmittidas.
§ 10 - Prover as Mesas do Inspector, ou do Administrador, das Secções, de todos os objectos precisos para o expediente.
§ 11 - Distribuir o serviço aos Continuos, e Correios, e inspecciona-los para que cumprão seus deveres, representando contra elles em caso de omissão, ou desobediencia.
§ 12 - Manter a ordem e respeito entre as pessoas que se acharem nas portas, pateos, e cochias, ou dentro da Repartição; requerendo ao respectivo Chefe as precisas providencias, quando acontecer que se deslisem de seus deveres.
§ 13 - Cumprir as ordens que lhe forem dadas, e satisfazer ás requisições que lhe forem feitas por outros Empregados, sobre o serviço que estiver a seu cargo.
§ 14 - Ter sob a sua guarda, e conservar fechada a caixa onde as partes devem lançar os requerimentos; abrindo-a no decurso do dia as vezes que forem necesssarias, para dar o competente destino aos papeis que nella encontrar.
§ 15 - Prender as pessoas que forem encontradas dentro, ou na porta da Repartição commettendo algum delicto, ou fraude, ou que, perseguidas pelo clamor publico, pretenderem entrar no edificio da mesma Repartição; e bem assim as que andarem nelle armadas, ou forem suspeitas de fraude, remettendo-as logo ao seu Chefe.