Art. 316. As disposições penaes do § 8º do artigo antecedente ficão sujeitas:
§ 1º - As embarcações estrangeiras de qualquer natureza, lotação, nacionalidade, ou precedendo: 1º, que forem encontradas ancoradas, ou atracadas em acto de descarga, ou de baldeação, recebendo carga, ou depois de haver descarregado, ou baldeado parte, ou todo o seu carregamento, ou recebida carga em qualquer porto não habilitado, ou meramente habilitado para a navegação de cabotagem, ou praticando taes actos em enseadas, ou em outras partes dos mares territoriaes do Imperio; 2º, que navegarem, ou forem encontradas com carga, ou sem ella, em rios, lagoas, e quaesquer aguas interiores do Imperio.
§ 2º - As embarcações nacionaes de qualquer natureza, lotação, ou procedencia: 1º, que forem encontradas em actos de descarga, ou de baldeação de mercadorias estrangeiras, recebendo, ou baldeando carga de mercadorias de qualquer origem para portos estrangeiro, em portos não habilitados, ou meramente habilitados para a navegação de cabotagem, ou praticando taes actos clandestinamente em enseadas e mares territoriaes do Imperio; 2º, que transportarem mercadorias não permittidas pelos rios, lagoas e aguas interiores do Imperio.
§ 3º - Os vehiculos e animaes de transporte que forem encontrados em lugares, pontos ou postos não habilitados das fronteiras terrestres do Imperio, carregando, ou descarregando, ou conduzindo mercadorias não permittidas, ou em contravenção dos Regulamentos especiaes em vigor.
§ 1º - As embarcações estrangeiras de qualquer natureza, lotação, nacionalidade, ou precedendo: 1º, que forem encontradas ancoradas, ou atracadas em acto de descarga, ou de baldeação, recebendo carga, ou depois de haver descarregado, ou baldeado parte, ou todo o seu carregamento, ou recebida carga em qualquer porto não habilitado, ou meramente habilitado para a navegação de cabotagem, ou praticando taes actos em enseadas, ou em outras partes dos mares territoriaes do Imperio; 2º, que navegarem, ou forem encontradas com carga, ou sem ella, em rios, lagoas, e quaesquer aguas interiores do Imperio.
§ 2º - As embarcações nacionaes de qualquer natureza, lotação, ou procedencia: 1º, que forem encontradas em actos de descarga, ou de baldeação de mercadorias estrangeiras, recebendo, ou baldeando carga de mercadorias de qualquer origem para portos estrangeiro, em portos não habilitados, ou meramente habilitados para a navegação de cabotagem, ou praticando taes actos clandestinamente em enseadas e mares territoriaes do Imperio; 2º, que transportarem mercadorias não permittidas pelos rios, lagoas e aguas interiores do Imperio.
§ 3º - Os vehiculos e animaes de transporte que forem encontrados em lugares, pontos ou postos não habilitados das fronteiras terrestres do Imperio, carregando, ou descarregando, ou conduzindo mercadorias não permittidas, ou em contravenção dos Regulamentos especiaes em vigor.