Art. 353. Os barcos que precisarem de fabrico seguirão, depois de desembaraçados pela Repartição Fiscal, para o competente ancoradouro, na fórma do Regulamento nº 447 de 19 de Maio de 1846; salvos todavia os casos de ligeiros concertos, em que, com licença da Capitania do Porto, e da respectiva Autoridade Fiscal, poderão permanecer em algum outro lugar, ou ancoradouro.