Decreto 2.647/1860 - Artigo 28

Art. 28. Ao pagamento de quaesquer despezas, ou á sahida, ou entrega de qualquer quantia, precederá sempre exame sobre os seguintes pontos:

§ 1º - Veracidade, ou authenticidade das Ordens, despachos, documentos, e papeis respectivos.

§ 2º - Se estão os mesmos papeis revestidos das formalidades exigidas pela Legislação Fiscal.

§ 3º - Legitimidade, e identidade da pessoa que exige o pagamento; e, sendo procurador, se está legitimamente autorisado.

§ 4º - O exercicio a que pertence, e se ainda não está findo.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 28

Art. 28. Ao pagamento de quaesquer despezas, ou á sahida, ou entrega de qualquer quantia, precederá sempre exame sobre os seguintes pontos:

§ 1º - Veracidade, ou authenticidade das Ordens, despachos, documentos, e papeis respectivos.

§ 2º - Se estão os mesmos papeis revestidos das formalidades exigidas pela Legislação Fiscal.

§ 3º - Legitimidade, e identidade da pessoa que exige o pagamento; e, sendo procurador, se está legitimamente autorisado.

§ 4º - O exercicio a que pertence, e se ainda não está findo.