SECÇÃO 3ª
Do abatimento por virtude de avarias
Do abatimento por virtude de avarias
Art. 528. Reputar-se-ha avaria toda e qualquer deterioração soffrida pela mercadoria:
§ 1º - Por causa de successos do mar, occorrido, desde o seu embarque até a sua descarga na Alfandega e trapiches alfandegados.
§ 2º - Por causa de vicio proprio ou intrinseco da mesma mercadoria.