Decreto 2.647/1860 - Artigo 145

SECÇÃO 16ª
Do Administrador das Capatazias, e seus ajudantes


Art. 145. Ao Administrador das Capatazias, sob a inspecção do Chefe da respectiva Secção, compete:

§ 1º - Dirigir o serviço das Capatazias, vigiar e fiscalizar o comportamento de seus subordinados, despedindo os de sua nomeação logo que se tornarem suspeitos, ou pouco diligentes, e dando parte ao seu Chefe de todas as faltas que forem por elles commettidas, para serem punidos, conforme sua gravidade.

§ 2º - Dirigir, e fiscalisar o serviço da descarga incumbido aos operarios e serventes, e cuidar na conservação, e segurança dos guindastes, armazens, telhados, canos, e pavimento do edificio da Alfandega e seus armazens; dando immediatamente parte ao seu Chefe do que encontrar arruinado e em máo estado, e requerendo os concertos e reparos que forem necessarios, afim de evitar sinistros e avarias nas mercadorias depositadas.

§ 3º - Conservar sempre limpos os armazens, cochias casas do expediente, pateos, e dependencias do edificio, e da Repartição.

§ 4º - Receber todos os volumes que descarregarem nas pontes e cáes, faze-los conferir, e designar, de accordo com o Chefe da respectiva Secção, o armazem onde devem ser depositados.

§ 5º - Fazer remover, conduzir, e arrumar os volumes, de modo que a entrada de huns embarace a prompta sahida de outros.

§ 6º - Designar os operarios que devem conferir as mercadorias, ou empregar-se nos demais serviços; admittindo o numero necessario para o prompto expediente das Capatazias, conforme as ordens do seu respectivo Chefe, e podendo exigir delles as fianças que lhe parecerem necessarias para a sua segurança.

§ 7º - Comparecer com os operarios e serventes á hora em que se deve abrir a porta da Repartição, a cujo acto deverá assistir, para principiar logo o trabalho do seu expediente; distribuindo-os de modo que findo este estejão recolhidos aos respectivos armazens todos os volumes que se tiverem descarregado n'esse dia, sob pena de pagar a multa de 1$ por cada hum que fôr encontrado no cáes ou ponte depois de findar o mesmo expediente.

§ 8º - Fechar com o Porteiro as portas do edificio na hora competente, depois de dar busca e reconhecer que dentro delle não existe pessoa alguma.

§ 9º - Fazer a chamada de todos os operarios e serventes, antes e depois de findar o trabalho do expediente, ou quando fôr conveniente, revistando-os na sua entrada ou sahida, e sempre que o julgar necessario.

§ 10 - º Inspeccionar os armazens, marcar o numero dos operarios necessario para o serviço de cada hum delles, os quaes serão da escolha dos respectivos Fieis. (art. 147º, § 9º ).

Decreto 2.647/1860 - Artigo 145

SECÇÃO 16ª
Do Administrador das Capatazias, e seus ajudantes


Art. 145. Ao Administrador das Capatazias, sob a inspecção do Chefe da respectiva Secção, compete:

§ 1º - Dirigir o serviço das Capatazias, vigiar e fiscalizar o comportamento de seus subordinados, despedindo os de sua nomeação logo que se tornarem suspeitos, ou pouco diligentes, e dando parte ao seu Chefe de todas as faltas que forem por elles commettidas, para serem punidos, conforme sua gravidade.

§ 2º - Dirigir, e fiscalisar o serviço da descarga incumbido aos operarios e serventes, e cuidar na conservação, e segurança dos guindastes, armazens, telhados, canos, e pavimento do edificio da Alfandega e seus armazens; dando immediatamente parte ao seu Chefe do que encontrar arruinado e em máo estado, e requerendo os concertos e reparos que forem necessarios, afim de evitar sinistros e avarias nas mercadorias depositadas.

§ 3º - Conservar sempre limpos os armazens, cochias casas do expediente, pateos, e dependencias do edificio, e da Repartição.

§ 4º - Receber todos os volumes que descarregarem nas pontes e cáes, faze-los conferir, e designar, de accordo com o Chefe da respectiva Secção, o armazem onde devem ser depositados.

§ 5º - Fazer remover, conduzir, e arrumar os volumes, de modo que a entrada de huns embarace a prompta sahida de outros.

§ 6º - Designar os operarios que devem conferir as mercadorias, ou empregar-se nos demais serviços; admittindo o numero necessario para o prompto expediente das Capatazias, conforme as ordens do seu respectivo Chefe, e podendo exigir delles as fianças que lhe parecerem necessarias para a sua segurança.

§ 7º - Comparecer com os operarios e serventes á hora em que se deve abrir a porta da Repartição, a cujo acto deverá assistir, para principiar logo o trabalho do seu expediente; distribuindo-os de modo que findo este estejão recolhidos aos respectivos armazens todos os volumes que se tiverem descarregado n'esse dia, sob pena de pagar a multa de 1$ por cada hum que fôr encontrado no cáes ou ponte depois de findar o mesmo expediente.

§ 8º - Fechar com o Porteiro as portas do edificio na hora competente, depois de dar busca e reconhecer que dentro delle não existe pessoa alguma.

§ 9º - Fazer a chamada de todos os operarios e serventes, antes e depois de findar o trabalho do expediente, ou quando fôr conveniente, revistando-os na sua entrada ou sahida, e sempre que o julgar necessario.

§ 10 - º Inspeccionar os armazens, marcar o numero dos operarios necessario para o serviço de cada hum delles, os quaes serão da escolha dos respectivos Fieis. (art. 147º, § 9º ).