Art. 119. Aos Vigias se abonarão: 1º, os vencimentos marcados para os Guardas, quando estiverem em serviço de destacamento; 2º, huma gratificação, quando applicados a serviços extraordinarios, conforme a qualidade destes.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 119
Art. 119. Aos Vigias se abonarão: 1º, os vencimentos marcados para os Guardas, quando estiverem em serviço de destacamento; 2º, huma gratificação, quando applicados a serviços extraordinarios, conforme a qualidade destes.