Decreto 2.647/1860 - Artigo 488

Art. 488. As mercadorias, ou generos não comprehendidos nas disposições do art. 486, que forem transportados de huns para outros partos alfandegados do Imperio em navios estrangeiros, serão tratados como se procedentes fossem de portos estrangeiros ainda que nacionaes sejão, e não o sendo, ainda que, tenhão já pago direitos de consumo.

Parágrafo único. A respeito das embarcações que receberem taes generos, ou mercadorias em portos não alfandegados, ou habilitados, observar-se-ha o disposto no Capitulo 1º do Titulo 4º.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 488

Art. 488. As mercadorias, ou generos não comprehendidos nas disposições do art. 486, que forem transportados de huns para outros partos alfandegados do Imperio em navios estrangeiros, serão tratados como se procedentes fossem de portos estrangeiros ainda que nacionaes sejão, e não o sendo, ainda que, tenhão já pago direitos de consumo.

Parágrafo único. A respeito das embarcações que receberem taes generos, ou mercadorias em portos não alfandegados, ou habilitados, observar-se-ha o disposto no Capitulo 1º do Titulo 4º.