SECÇÃO 3ª
Disposições communs aos Chefes de Secção
Disposições communs aos Chefes de Secção
Art. 130. Aos Chefes de Secção compete em geral:
§ 1º - Dirigir, na conformidade do presente Regulamento, e ordens do Inspector, e sob a inspecção e fiscalisação de sen Ajudante, o serviço a cargo da respectiva Secção.
§ 2º - Activar o expediente a cargo da Secção, e velar sobre a boa marcha, e ordem do serviço.
§ 3º - Distribuir o serviço pelos respectivos Empregados, e vigiar que estes não se distraião de seus trabalhos, e os desempehem com perfeição.
§ 4º - Advertir e reprehender os seus subordinados nas faltas leves que commetterem, e dar parte ao Inspector das que possão prejudicar o serviço, ou que forem contrarias á disciplina e policia da Repartição.
§ 5º - Convocar extraordinariamente os Empregados da respectiva Secção, que forem precisos para qualquer serviço urgente, precedendo autorisação do Inspector.
§ 6º - Propôr e representar o que fôr conveniente para o bom andamento do serviço da Secção.
§ 7º - Desempenhar conjunctamente com os 1 os Escripturarios os trabalhos que lhes forem commettidos.
§ 8º - Examinar e inspeccionar todos os trabalhos a cargo das Mesas, e dos Empregados respectivos, e corrigir todos os defeitos, ou erros que nelles encontrarem.
§ 9º - Fiscalisar o imposto do sello, e quaesquer taxas a que estiverem sujeitos os papeis, e negocios que correrem pela Repartição.
§ 10 - Fazer observar os Regulamentos, Instrucções, e Ordens, que forem relativas ao serviço a seu cargo, e em geral as Leis de Fazenda, na parte que lhes competir.
§ 11 - Dar o seu parecer sobre o arbitramento, e aceitação das fianças.