Decreto 2.647/1860 - Artigo 130

SECÇÃO 3ª
Disposições communs aos Chefes de Secção


Art. 130. Aos Chefes de Secção compete em geral:

§ 1º - Dirigir, na conformidade do presente Regulamento, e ordens do Inspector, e sob a inspecção e fiscalisação de sen Ajudante, o serviço a cargo da respectiva Secção.

§ 2º - Activar o expediente a cargo da Secção, e velar sobre a boa marcha, e ordem do serviço.

§ 3º - Distribuir o serviço pelos respectivos Empregados, e vigiar que estes não se distraião de seus trabalhos, e os desempehem com perfeição.

§ 4º - Advertir e reprehender os seus subordinados nas faltas leves que commetterem, e dar parte ao Inspector das que possão prejudicar o serviço, ou que forem contrarias á disciplina e policia da Repartição.

§ 5º - Convocar extraordinariamente os Empregados da respectiva Secção, que forem precisos para qualquer serviço urgente, precedendo autorisação do Inspector.

§ 6º - Propôr e representar o que fôr conveniente para o bom andamento do serviço da Secção.

§ 7º - Desempenhar conjunctamente com os 1 os Escripturarios os trabalhos que lhes forem commettidos.

§ 8º - Examinar e inspeccionar todos os trabalhos a cargo das Mesas, e dos Empregados respectivos, e corrigir todos os defeitos, ou erros que nelles encontrarem.

§ 9º - Fiscalisar o imposto do sello, e quaesquer taxas a que estiverem sujeitos os papeis, e negocios que correrem pela Repartição.

§ 10 - Fazer observar os Regulamentos, Instrucções, e Ordens, que forem relativas ao serviço a seu cargo, e em geral as Leis de Fazenda, na parte que lhes competir.

§ 11 - Dar o seu parecer sobre o arbitramento, e aceitação das fianças.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 130

SECÇÃO 3ª
Disposições communs aos Chefes de Secção


Art. 130. Aos Chefes de Secção compete em geral:

§ 1º - Dirigir, na conformidade do presente Regulamento, e ordens do Inspector, e sob a inspecção e fiscalisação de sen Ajudante, o serviço a cargo da respectiva Secção.

§ 2º - Activar o expediente a cargo da Secção, e velar sobre a boa marcha, e ordem do serviço.

§ 3º - Distribuir o serviço pelos respectivos Empregados, e vigiar que estes não se distraião de seus trabalhos, e os desempehem com perfeição.

§ 4º - Advertir e reprehender os seus subordinados nas faltas leves que commetterem, e dar parte ao Inspector das que possão prejudicar o serviço, ou que forem contrarias á disciplina e policia da Repartição.

§ 5º - Convocar extraordinariamente os Empregados da respectiva Secção, que forem precisos para qualquer serviço urgente, precedendo autorisação do Inspector.

§ 6º - Propôr e representar o que fôr conveniente para o bom andamento do serviço da Secção.

§ 7º - Desempenhar conjunctamente com os 1 os Escripturarios os trabalhos que lhes forem commettidos.

§ 8º - Examinar e inspeccionar todos os trabalhos a cargo das Mesas, e dos Empregados respectivos, e corrigir todos os defeitos, ou erros que nelles encontrarem.

§ 9º - Fiscalisar o imposto do sello, e quaesquer taxas a que estiverem sujeitos os papeis, e negocios que correrem pela Repartição.

§ 10 - Fazer observar os Regulamentos, Instrucções, e Ordens, que forem relativas ao serviço a seu cargo, e em geral as Leis de Fazenda, na parte que lhes competir.

§ 11 - Dar o seu parecer sobre o arbitramento, e aceitação das fianças.