Art. 69. No accesso serão sempre preferidos os Empregados da classe inferior de qualquer Repartição de Fazenda, que se tiverem distinguido pelas seguintes qualidades: intelligencia, probidade, exacção, actividade, zelo e assiduidade no cumprimento de seus deveres, e serviços prestados ao Estado, caso tenhão sido plenamente approvados em concurso nas materias marcadas no art. 74; e, d'entre os Empregados que estiverem nestas circumstancias: 1º, os que tiverem obtido approvação plena nas materias do curso do Instituto Commercial da Côrte, ou da Escola Militar; 2º, os que forem versados nos estudos de Direito Administrativo, ou de Economia Politica; 3º, os que souberem fallar correntemente as linguas ingleza e franceza; 4º, os que tiverem o curso de algebra até equações do 2º gráo; 5º, os que forem approvados em stereometria, areometria, theoria e practica dos methodos e uso dos instrumentos modernos de arqueação de navios.
§ 1º - A antiguidade dará preferencia somente em igualdade de circumstancias.
§ 2º - Serão reputados empregos de classes inferiores os que tiverem vencimentos immediatamente menores ao que estiver vago.
§ 3º - O accesso nos empregos de 1 os Conferentes, por excepção da regra do art. 68, terá lugar entre os 2 os Conferentes, e empregados de qualquer outra classe, que tiverem approvação plena: 1º, das materias exigidas no art. 74; 2º, de stereometria e areometria, e practica dos methodos e uso dos instrumentos modernos de arqueação dos navios, e pelo menos tres annos de exercicio ou practica do lugar de Conferente; observando-se, em todo o caso, a disposição da 1ª parte do presente artigo.
§ 1º - A antiguidade dará preferencia somente em igualdade de circumstancias.
§ 2º - Serão reputados empregos de classes inferiores os que tiverem vencimentos immediatamente menores ao que estiver vago.
§ 3º - O accesso nos empregos de 1 os Conferentes, por excepção da regra do art. 68, terá lugar entre os 2 os Conferentes, e empregados de qualquer outra classe, que tiverem approvação plena: 1º, das materias exigidas no art. 74; 2º, de stereometria e areometria, e practica dos methodos e uso dos instrumentos modernos de arqueação dos navios, e pelo menos tres annos de exercicio ou practica do lugar de Conferente; observando-se, em todo o caso, a disposição da 1ª parte do presente artigo.