Art. 548. Não se permittirão despachos separados de mercadorias pertencentes ao mesmo volume, para consumo e ao mesmo tempo para reexportação, ou baldeação.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 548
Art. 548. Não se permittirão despachos separados de mercadorias pertencentes ao mesmo volume, para consumo e ao mesmo tempo para reexportação, ou baldeação.