Art. 144. Aos Ajudantes do Stereometra compete:
§ 1º - Substituir o Stereometra em todos os seus impedimentos, ou ausencias temporarias.
§ 2º - Empregar-se cumulativamente com o Stereometra e os Conferentes no serviço que a estes compete.
§ 1º - Substituir o Stereometra em todos os seus impedimentos, ou ausencias temporarias.
§ 2º - Empregar-se cumulativamente com o Stereometra e os Conferentes no serviço que a estes compete.