Art. 1º. O art. 35, § 2º, do Decreto nº 55.762, de 17 de fevereiro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35...............
...............
§ 2º - As entidades e estabelecimentos de crédito mencionados no art. 33 poderão reemprestar às empresas referidas neste artigo os recursos provenientes de empréstimos, crédito e financiamentos obtidos no exterior; caso haja risco de câmbio, poderão os concedentes do crédito exigir que o mesmo seja assumido pelo concedente no exterior ou pela empresa beneficiária da operação final".