Decreto-Lei 1.852/1981 - Artigo 3

Art. 3º. O Poder Executivo estadual escolherá o estabelecimento oficial de crédito em que devem ser efetuados os depósitos a que se refere o parágrafo primeiro do artigo 1º.

Decreto-Lei 1.852/1981 - Artigo 3

Art. 3º. O Poder Executivo estadual escolherá o estabelecimento oficial de crédito em que devem ser efetuados os depósitos a que se refere o parágrafo primeiro do artigo 1º.