Decreto-Lei 9.768/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Fica transferida, do Quadro Permanente para o quadro Suplementar do mesmo Território, a carreira de Inspetor de Ensino Primário.

Decreto-Lei 9.768/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Fica transferida, do Quadro Permanente para o quadro Suplementar do mesmo Território, a carreira de Inspetor de Ensino Primário.