Lei 8.438/1992 - Artigo 2

Art. 2º. O benefício decorrente da prorrogação de prazo de que trata esta lei somente poderá ser usufruído por trabalhadores que ainda não tenham recebido o seguro-desemprego, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.

Lei 8.438/1992 - Artigo 2

Art. 2º. O benefício decorrente da prorrogação de prazo de que trata esta lei somente poderá ser usufruído por trabalhadores que ainda não tenham recebido o seguro-desemprego, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.