CNJ - Resolução 331 - Artigo 6

Art. 6º. Os dados remetidos ao DataJud observarão os seguintes padrões:

I - a numeração única do processo, conforme disposto na Resolução CNJ nº 65/2008;

II - os códigos das Tabelas Processuais Unificadas -TPUs;

III - o preenchimento dos dados das partes, nos termos do art. 15 da Lei nº 11.419/2006;

IV - os códigos das unidades judiciárias cadastradas no Sistema Corporativo do CNJ;

V - outras informações detalhadas no MTD.

CNJ - Resolução 331 - Artigo 6

Art. 6º. Os dados remetidos ao DataJud observarão os seguintes padrões:

I - a numeração única do processo, conforme disposto na Resolução CNJ nº 65/2008;

II - os códigos das Tabelas Processuais Unificadas -TPUs;

III - o preenchimento dos dados das partes, nos termos do art. 15 da Lei nº 11.419/2006;

IV - os códigos das unidades judiciárias cadastradas no Sistema Corporativo do CNJ;

V - outras informações detalhadas no MTD.