CAPÍTULO III
DO ACESSO PÚBLICO AO DATAJUD
DO ACESSO PÚBLICO AO DATAJUD
Art. 11. Ato da Presidência disporá sobre as informações que serão disponibilizadas por meio de API pública para consulta aos metadados do DataJud, resguardados o sigilo e a confidencialidade das informações, nos termos da legislação processual e da Lei Geral de Proteção de Dados.
Parágrafo único. O fornecimento de dados além do estabelecido no ato da Presidência dependerá de requerimento do ente público ou instituição de pesquisa interessada e de termo específico a ser firmado com o CNJ, que conterá cláusula de sigilo e confidencialidade.