CAPÍTULO II
DO ENVIO E QUALIFICAÇÃO DOS DADOS
DO ENVIO E QUALIFICAÇÃO DOS DADOS
Art. 4º. Os metadados processuais deverão ser encaminhados pelos tribunais ao DataJud conforme Modelo de Transmissão de Dados -MTD definido pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias -DPJ, mediante arquivo encaminhado por meio de serviço de envio de dados fornecido pelo CNJ.
§ 1º - O MTD estabelecerá a periodicidade para remessa dos metadados processuais, devendo conter dados de todos os processos movimentados ou alterados no período de referência.
§ 2º - O MTD estará disponível no sítio eletrônico do CNJ, na página do programa DataJud, e será permanentemente atualizado.