CNJ - Resolução 331 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DO ENVIO E QUALIFICAÇÃO DOS DADOS


Art. 4º. Os metadados processuais deverão ser encaminhados pelos tribunais ao DataJud conforme Modelo de Transmissão de Dados -MTD definido pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias -DPJ, mediante arquivo encaminhado por meio de serviço de envio de dados fornecido pelo CNJ.

§ 1º - O MTD estabelecerá a periodicidade para remessa dos metadados processuais, devendo conter dados de todos os processos movimentados ou alterados no período de referência.

§ 2º - O MTD estará disponível no sítio eletrônico do CNJ, na página do programa DataJud, e será permanentemente atualizado.

CNJ - Resolução 331 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DO ENVIO E QUALIFICAÇÃO DOS DADOS


Art. 4º. Os metadados processuais deverão ser encaminhados pelos tribunais ao DataJud conforme Modelo de Transmissão de Dados -MTD definido pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias -DPJ, mediante arquivo encaminhado por meio de serviço de envio de dados fornecido pelo CNJ.

§ 1º - O MTD estabelecerá a periodicidade para remessa dos metadados processuais, devendo conter dados de todos os processos movimentados ou alterados no período de referência.

§ 2º - O MTD estará disponível no sítio eletrônico do CNJ, na página do programa DataJud, e será permanentemente atualizado.