Decreto-Lei 1.886/1981 - Artigo 1

Art. 1º. O parágrafo primeiro do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.691, de 2 de agosto de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Do produto líquido da arrecadação da Taxa Rodoviária Única, observada a legislação pertinente, distribuir-se-ão:

I - aos Estados e seus Municípios, Distrito Federal e Territórios, 45% (quarenta e cinco por cento);

II - à União, 40,5% (quarenta inteiros e cinco décimos por cento), no exercício de 1981, e 55% (cinqüenta e cinco por cento), a partir de 1982;

III - ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) em 1981, para incorporação ao Fundo de que trata o artigo 4º, item II, do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969;

IV - à Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos, 6% (seis por cento), em 1981, à conta do Fundo de que trata o artigo 14, da Lei nº 6.261, de 14 de novembro de 1975."

Decreto-Lei 1.886/1981 - Artigo 1

Art. 1º. O parágrafo primeiro do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.691, de 2 de agosto de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Do produto líquido da arrecadação da Taxa Rodoviária Única, observada a legislação pertinente, distribuir-se-ão:

I - aos Estados e seus Municípios, Distrito Federal e Territórios, 45% (quarenta e cinco por cento);

II - à União, 40,5% (quarenta inteiros e cinco décimos por cento), no exercício de 1981, e 55% (cinqüenta e cinco por cento), a partir de 1982;

III - ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) em 1981, para incorporação ao Fundo de que trata o artigo 4º, item II, do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969;

IV - à Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos, 6% (seis por cento), em 1981, à conta do Fundo de que trata o artigo 14, da Lei nº 6.261, de 14 de novembro de 1975."